TSTEmb 0000121-41.2023.5.06.0192
Trabalhador marítimo: férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Férias
- Autorização em norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso em exame, consideradas as especificidades inerentes à atividade marítima, não se verifica afronta ao direito constitucional às férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da República. Ao revés, restou expressamente ajustado entre as partes que os dias de desembarque seriam destinados ao gozo das férias legais e/ou das folgas compensatórias, conforme pactuação coletiva. Desse modo, não havendo a supressão do período de férias, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 2.548,95, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 723ac8e). Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5%, calculados sobre o valor atribuído à causa, com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator