STJAREsp 3.137.021
Societário: deficiência de fundamentação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Societário
- Deficiência de fundamentação
- Ausência
- Quotas societárias
- Cessão
- Ascendente a descendente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. SOCIETÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. QUOTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. REGISTRO PÚBLICO.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. Na hipótese, concluiu a corte local pela não demonstração de simulação.
3. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O prazo decadencial de dois anos para a anulação da cessão onerosa das quotas sociais, venda de ascendente a descendente, nos termos dos arts. 496 e 179 do Código Civil de 2002, começa a correr a partir da data da conclusão do ato, a qual, na hipótese, consiste na data do registro do ato no órgão público competente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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