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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.427

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Participação de menor importância
  • Revisão de fração mínima
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na redução da fração relativa à participação de menor importância.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação do Ministério Público, redimensionou a pena para 13 anos e 8 dias de reclusão, reduzindo a fração de diminuição pela participação de menor importância para o patamar mínimo de 1/6. Embargos infringentes opostos pela defesa não foram providos, mas houve readequação da pena para 10 anos de reclusão.

3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que a matéria não exige aprofundamento probatório e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da fração mínima pela participação de menor importância, fixada em 1/6, pode ser revista na via do habeas corpus, considerando os elementos fáticos e probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, e somente pode ser revista em situações de manifesta desproporcionalidade ou violação dos parâmetros legais.

7. No caso, o Tribunal estadual fundamentou a aplicação da fração mínima de 1/6, considerando a expressiva participação do agravante no crime, ao fornecer o instrumento para a execução do delito e prestar auxílio na fuga dos comparsas.

8. A revisão da fração mínima demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, e somente pode ser revista em situações de manifesta desproporcionalidade ou violação dos parâmetros legais.

3. A revisão da fração mínima pela participação de menor importância, fixada em 1/6, não é possível na via do habeas corpus, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 678.566/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.399.211/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, e somente pode ser revista em situações de manifesta desproporcionalidade ou violação dos parâmetros legais.

3. A revisão da fração mínima pela participação de menor importância, fixada em 1/6, não é possível na via do habeas corpus, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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