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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.852

Tráfico de drogas e associação para tal fim: pleito de absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Pleito de absolvição
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Impossibilidade
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.

2. O Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa.

3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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