TSTRR 0021059-35.2016.5.04.0232
Execução: penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista
- Penhora na vigência do atual CPC
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A entrada em vigor do atual CPC ampliou a exceção prevista no § 2º do artigo 833, permitindo a penhora para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que inclui os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao estabelecer critério próprio para aplicação dessa exceção e condicionar a penhora à percepção de rendimentos superiores a R$ 10.000,00, restringiu indevidamente a norma legal, afastando a possibilidade de constrição sobre os salários do executado. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que não cabe ao intérprete restringir direito assegurado em lei sem fundamento normativo expresso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora dos salários recebidos pelo sócio executado, para fins de satisfação do crédito exequendo, no percentual de 30% (trinta por cento), e preservando-se, a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator