TSTAg-AIRR 1000069-58.2023.5.02.0024
Adesão a programa de desligamento incentivado (pdi)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento incentivado (pdi)
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual a adesão voluntária do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nos limites do pactuado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, sob a sistemática da repercussão geral. II. Diante da harmonia da decisão recorrida com a tese firmada pelo TST e pelo STF, não se reconhece a transcendência da matéria. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator