TSTAg-EDCiv-AIRR 1001543-95.2019.5.02.0059
Execução: determinação de sobrestamento do feito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Determinação de sobrestamento do feito
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade
- Não é a hipótese da situação dos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No direito processual do trabalho, as decisões de cunho interlocutório não são de imediato recorríveis (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses de exceção mencionadas na Súmula 214 deste TST. 2. Em fase de execução, contudo, o art. 897, "b", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória (CLT, art. 893, § 1º), porém sem prejuízo de que se admita a impugnação recursal imediata, em determinadas situações, nas quais a decisão proferida, devido à eficácia preclusiva de que é revestida, prejudique o posterior exame de seus termos. 3. Não é a hipótese da situação dos autos. No caso, o TRT registrou que, devido à perda de objeto, a decisão recorrida se limita a estabelecer o sobrestamento dos autos da execução provisória até o retorno dos autos principais. 4. A decisão ostenta, portanto, nítido caráter interlocutório, não ensejando recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora