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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000202-35.2024.5.05.0401

Julgados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Caso em que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no DJEN em 07/10/2025 e publicada em 08/10/2025 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 20/10/2025 (segunda-feira). O agravo, contudo, foi interposto apenas em 27/10/2025 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, prevalece sobre informação constante da Aba de Expedientes do PJe, porquanto os dados gerados pelo sistema, ou nele inseridos, não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. Julgados. 3. Ressalte-se que não consta do recurso alegação, tampouco apresentação de provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 65.547,74), o que perfaz o montante de R$ 1.310,94, a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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