TSTAg-AIRR 1001631-29.2017.5.02.0472
Cerceamento do direito de defesa: nulidade do laudo pericial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior versa sobre a arguição de cerceamento do direito de defesa, decorrente de pedido de nulidade do laudo pericial, sob a alegação de possível contrariedade às demais provas dos autos, bem como por possível ausência de correto exame das funções desempenhadas e do ambiente de trabalho. II. O Tribunal Regional rejeitou a alegada nulidade, sob o fundamento de que a perícia médica foi devidamente realizada por profissional de confiança, que examinou as atividades laborais e o ambiente de trabalho, concluindo de forma clara e objetiva pela ausência de nexo causal e concausal. Consta, ainda, do acórdão recorrido que foram valoradas as provas dos autos e registradas as razões de convencimento pelas quais o julgador acolheu a conclusão do laudo pericial. III . Nas razões recursais, a parte ora Agravante indica é seu inconformismo com a conclusão do laudo pericial e com a análise da prova feita pelo Tribunal de origem. Todavia, a irresignação quanto aos fundamentos da decisão regional, por si só, não é causa de nulidade processual nem de cerceamento do direito de defesa. Nesse aspecto, a impugnação deduzida pela parte agravante não se presta a demonstrar que a causa ofereça transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A transcrição da integralidade do acórdão regional no início das razões recursais ou a transcrição integral de tópico não sucinto do acórdão regional, sem destaques ou indicações precisa dos trechos que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa