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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000162-27.2024.5.21.0007

Vínculo empregatício: consonância com a jurisprudência desta corte

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Consonância com a jurisprudência desta corte
  • Julgamento extra petita (cestas básicas)
  • Prequestionamento
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A Agravante insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, arguindo ilegitimidade passiva. Sustenta que atuou apenas como administradora de obras e que o verdadeiro empregador seria o "dono da obra". O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa administradora. O acórdão regional, ao reconhecer o vínculo com base na presença concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que privilegia o contrato-realidade sobre o formalismo jurídico. A pretensão recursal de reenquadramento jurídico, sob a alegação de má valoração de prova documental, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, pois exigiria o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA (CESTAS BÁSICAS). PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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