TSTAIRR 0010459-58.2020.5.03.0032
Fase de execução: índice de atualização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Índice de atualização
- Correção monetária
- Decisão do STF
- Adc’s 58 e 59 e das adi’s 5857 e 6021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que "tendo o trânsito em julgado ocorrido depois da decisão prolatada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se a aplicação do entendimento consagrado na aludida decisão, a saber, a incidência do IPCA-e, cumulativamente com os juros de mora previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991 (juros pela variação da TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação apenas da Taxa Selic.” Desta forma, entendeu em estrita observância aos efeitos modulatórios conferidos à decisão da Suprema Corte em relação aos processos em curso, inclusive na fase recursal, quando do julgamento da ADC 58, do E. STF. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com a decisão vinculante do STF na ADC 58. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator