TSTAIRR 1001796-20.2019.5.02.0371
Fase executiva: preclusão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase executiva
- Preclusão
- Coisa julgada
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a mera transcrição do acórdão dos Embargos Declaratórios, como ocorre no caso, não supre a exigência legal, uma vez que a tese debatida se encontra no acórdão principal, não trazida no apelo em análise. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório do requisito processual contido na lei de regência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Regime 12 x 36; Preclusão / Coisa Julgada