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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000333-03.2021.5.02.0491

Movimentadores de mercadoria: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Movimentadores de mercadoria
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOVIMENTADORES DE MERCADORIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada" e, que, "não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral". Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Enquadramento Sindical

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