TSTAg-AIRR 1000333-03.2021.5.02.0491
Movimentadores de mercadoria: enquadramento sindical
- Direito do Trabalho
- Movimentadores de mercadoria
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOVIMENTADORES DE MERCADORIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada" e, que, "não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral". Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Enquadramento Sindical