TSTRR-Ag-RR 0100350-84.2021.5.01.0073
Indenização por dano extrapatrimonial: doenças osteomusculares adquiridas no exercício da atividade bancária de caráter burocrático (ler/dort)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Responsabilidade objetiva do empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatada potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO (LER/DORT). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir qual o tipo de responsabilidade da parte ré, se subjetiva ou objetiva, quando constatada a aquisição pelo empregado de doenças osteomusculares (LER/DORT) no exercício de atividade bancária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “extrai-se que foi concedido à reclamante o benefício auxílio doença acidentário, código 91, pelo órgão previdenciário. Importante ressaltar que a atividade bancária apresenta grande risco ocupacional para a ocorrência de lesões do tipo LER/DORT, sendo reconhecido pelo INSS o nexo técnico epidemiológico entre as atividades exercidas pelos bancários e tal doença. Outrossim, entendo que não cabe ao perito a afirmação de que o auxílio doença acidentário foi concedido pelo órgão previdenciário sem qualquer critério técnico. Como dito, o INSS reconhece o nexo técnico epidemiológico entre as atividades exercidas pelos bancários e as doenças denominadas LER/DORT”. Pontuou que “no presente caso, os inúmeros documentos adunados aos autos informam que a reclamante sofreu de Tenossinovite, Síndrome do Túnel do Carpo e tendinite. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial, não há na hipótese como afastar o nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo autor, reconhecida pelo órgão previdenciário, com as atividades desenvolvidas na ré, também reconhecido pelo órgão previdenciário. Ademais, ainda que o trabalho desempenhado pela reclamante se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ela experimentada, evidencia-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença”. Entretanto, consignou que “quanto à culpa da reclamada, tem-se que não restou evidenciado nos autos. O perito visitou o local de trabalho, que segundo a reclamante permanecia da mesma forma que à época em que laborava, e foi constatado que eram observados os parâmetros estabelecidos na NR 17”. Concluiu, nesse sentido, que “apesar de não poder ser afastada a possibilidade de concausa entre as lesões da reclamante e suas atividades como bancária, não há como aferir a culpa do empregador para a ocorrência do evento danoso”. 3. Todavia, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doenças osteomuscular (LER/DORT) adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador, deferir à parte autora a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional que lhe acomete no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da lesão e a ausência de registro no acórdão de conduta negligente do réu em relação às condições do ambiente de trabalho. Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pela ré no importe de R$ 100,00 (cem reais). Honorários advocatícios a cargo da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator