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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010552-04.2024.5.03.0057

Execução: cumprimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. FERIADOS EM DOBRO. HORAS EXTRAS. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA E LITERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Não se verifica violação direta e literal aos arts. 5º, II (princípio da legalidade), XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), LIV (devido processo legal e direito de propriedade) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição da República, pois a execução observou integralmente os princípios constitucionais aplicáveis, assegurando-se à parte o direito de defesa e de interposição de recursos em todas as fases processuais. Alegação de ofensa meramente reflexa à ordem constitucional, insuficiente para viabilizar o recurso de revista (art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não configurado o caráter manifestamente protelatório no manejo do agravo. Com efeito, nos termos do art. 265, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), a reclamada utilizou-se do recurso processual adequado à impugnação da decisão monocrática em que negado provimento ao seu agravo de instrumento. Precedentes. Pedido indeferido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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