Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000392-98.2023.5.14.0007

Acidente de trabalho: transcrição da ementa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Transcrição da ementa
  • Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JP CONNECT COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido. 3. Contudo, a mera transcrição da ementa não atende a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR OLLA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES SPE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito do benefício direto do trabalho prestado pelo autor pela segunda reclamada, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas deferidas ao reclamante, ao fundamento de que “a segunda reclamada foi beneficiária do trabalho obreiro decorrente de um contrato de prestação de serviços, tornando-se tomadora do serviço e nessas condições”. 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 ("empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.