Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000096-89.2024.5.02.0708

Comissões sobre vendas canceladas: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Diferenças salariais decorrentes das metas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente acerca das comissões sobre vendas canceladas, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que, na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, das razões recursais, que a parte reclamada não impugnou os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que "o empregador se obriga ao pagamento dos consectários legais, contudo, em relação aos títulos por ele implementados, é necessário que haja previsão de pagamento, seja pela modalidade escrita, seja pelo trato ainda que informal, ou mesmo por aspectos de natureza costumeira". Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.