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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 412-21.2013.5.02.0445

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho baseou sua decisão na ineficácia da fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sem que fosse demonstrada a sua conduta culposa quanto ao dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Ademais, quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, é manifesta a inovação recursal, visto que veiculada apenas em agravo interno. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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