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Jurisprudências

STJREsp 2.109.282

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, afastou o reajuste etário de 89,07% aos 59 anos e fixou índice substitutivo de 43,6% com base em painel da ANS.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais, visando declarar a nulidade de cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, subsidiariamente revisar o índice, e restituir valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar o percentual de reajuste por mudança de faixa etária e condenar à restituição dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluiu o reajuste de 89,07% e fixou o índice de 43,6%, com devolução simples das diferenças e reconhecimento de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, diante da não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ ao fixar índice substitutivo sem cálculos atuariais, com divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e fundamentou a abusividade do reajuste aos 59 anos.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016, segundo a qual, reconhecida a abusividade, o índice adequado de reajuste por faixa etária deve ser apurado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, impondo-se a apuração do percentual de reajuste por cálculos atuariais em cumprimento de sentença".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.154.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, impondo-se a apuração do percentual de reajuste por cálculos atuariais em cumprimento de sentença".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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