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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001459-23.2023.5.06.0201

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante da empresa
  • Indústria e comércio de bebidas
  • Categoria diferenciada
  • Vendedor externo
  • Sindbeb

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do artigo 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. Em face de possível violação do artigo 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR EXTERNO. O Tribunal Regional entendeu que, não obstante o autor exercesse a função de vendedor, tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu-lhe o enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas - SINDBEB. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de vendedor. Logo, nessa condição, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Precedentes. Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o enquadramento sindical do autor no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas ¿ SINDBEB e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste enquadramento sindical. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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