TSTAg-AIRR 0001064-11.2022.5.19.0005
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Exclusão dos juros da base de cálculo
- Previsão em cláusula contratual
Ementa
AGRAVO. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. 2. No caso, ficou assente a existência de pactuação contratual, prevendo a exclusão dos juros das vendas no cálculo das comissões, razão por que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator