TSTEDCiv-RR-RR 1001336-83.2023.5.02.0018
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Em relação à alegação de que "anexou sob os ID
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que, por meio dos aclaratórios ora analisados, a parte reclamante pretende o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, excluída na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que "inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços", conclusão que observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). 4. Em relação à alegação de que "anexou sob os ID. 6b751c9 (negativa de abertura de conta para depósito do FGTS) e ID. 531cba9 (extratos bancários), que comprovam que a 1ª reclamada, deixou de pagar salários, FGTS e benefícios normativos devidos à reclamante", incide o teor da Súmula 126 do TST. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora