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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10910-90.2021.5.03.0180

Intervalo do art. 384 da CLT: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Ementa

AGRAVODARECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. O TRT manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT somente no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do sindicato substituto processual para determinar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Entretanto, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A Lei nº 13.467/2017 revogou o direito que era previsto no art. 384 da CLT. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista principal do sindicato substituto processual. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVODEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da deserção do recurso de revista adesivo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Uma vez não conhecido o recurso de revista principal do sindicato substituto processual, não há utilidade em seguir no exame do recurso de revista adesivo. Agravo da reclamada a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista principal do sindicato substituto processual;II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada.

Indexação

Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

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