TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010363-03.2022.5.03.0055
“prêmio estímulo”: diferenças de comissões por vendas parceladas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- “prêmio estímulo”
- Diferenças de comissões por vendas parceladas
- Inexistência de condenação
- Ausência de interesse recursal
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Condenação por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. “PRÊMIO ESTÍMULO”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Da análise dos fundamentos da decisão agravada em cotejo com os argumentos lançados pela agravante, emerge dos autos que as razões do presente agravo estão totalmente dissociadas do quanto consta da decisão recorrida, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois cabia à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pelo decisum, em observância ao princípio da dialeticidade. Esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Extrai-se dos autos que não houve condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros), mas apenas por vendas canceladas, inadimplidas e objeto de troca. Assim, tendo a agravante se insurgido contra condenação inexistente, inequívoca a falta de interesse recursal. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo apenas parcialmente e negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora