TSTAg-RR 0000132-91.2023.5.12.0034
Prescrição: danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional declarou a prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A Corte local consignou que os afastamentos do autor ocorreram entre 2005 e 2014, sendo que o último afastamento previdenciário ocorreu no período de 27.5.2014 a 27.7.2014. O e. Tribunal a quo registrou também que, "de acordo com os relatos e os documentos juntados aos autos pelo próprio demandante, há conhecimento das moléstias que o acometem há quase vinte anos, vez que, entre 2005 e 2014, o obreiro passou por diversos afastamentos previdenciários em razão de doenças osteomusculares”, além de que “o próprio autor relatou que foi diagnosticado com discopatia em 2006 e com coxartrose em 2012” e que “apresentou exames de imagem da coluna lombossacra com data de 2014 e do quadril com data de 2017”. Nesse sentido, a Corte local, “considerando que houve readaptação de função em 2008 e que o último afastamento concedido pelo INSS foi concedido em 27-5-2014”, concluiu que “não há falar que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa do obreiro se deu somente quando do trânsito em julgado da decisão proferida na mencionada ação previdenciária em que foi deferido auxílio-acidente em 2019”. De fato, o quadro fático delineado pela Corte Regional não fornece elementos fáticos que permitam concluir que o marco inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação previdenciária, destacando-se que o objeto da referida ação era o pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a cessão do auxílio-doença previdenciário em 23.6.2008, conforme trecho do decisum transcrito na petição inicial da presente ação trabalhista. Nesse sentir, o acolhimento da tese recursal encontra óbice da Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator