TSTAg-AIRR 1001143-30.2024.5.02.0084
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional concluiu pela validade dos controles de ponto, por apresentarem registros variáveis e verossímeis, bem como destacou a confissão do reclamante quanto à correção das marcações. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Quanto ao intervalo intrajornada, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra a configuração da prova dividida, de modo que a alegação da parte reclamante em sentido contrário demanda o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere ao adicional noturno, conforme disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. Desse modo, tratando-se de regime de trabalho 12x36 e de contrato de trabalho regido inteiramente pela Lei nº 13.467/17, a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças de adicional noturno pelo labor exercido em prorrogação da jornada noturna está em plena conformidade com o referido dispositivo legal, não se constatando as violações ou contrariedades apontadas. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator