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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.180.597

Organização criminosa: comercialização de leite em pó adulterado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Comercialização de leite em pó adulterado
  • Nulidade da sentença
  • Prescrição
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM PÓ ADULTERADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a embargos de declaração em recurso especial, em que se discute a condenação de recorrentes por participação em organização criminosa que comercializava leite em pó adulterado, distribuído em escolas e instalações das forças armadas brasileiras, com ofensa aos arts. 272 e 333, § 1º, do Código Penal.

2. Os recorrentes alegam nulidade da sentença por mudança na capitulação penal, inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal e necessidade de redimensionamento da pena.

3. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença, inconstitucionalidade do art. 272 do Código Penal e extinção da punibilidade por prescrição, confirmando a condenação dos recorrentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na sentença por mudança na capitulação penal; (ii) a denúncia é inepta; (iii) há incompetência da Justiça Federal para julgar o caso; (iv) ocorreu prescrição da pretensão punitiva; (v) houve ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal; e (vi) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.

III. Razões de decidir

5. O marco inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. No caso, pendente o trânsito em julgado, não há de se falar nem sequer em início da contagem da prescrição da pretensão executória.

6. A mudança na capitulação penal no ato sentencial, com base na instrução processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, não constitui nulidade, pois o agente se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação inicial.

7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição dos fatos, materialidade, capitulação legal e rol de testemunhas, não sendo inepta.

8. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi enfrentada pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento.

9. O não oferecimento de acordo de não persecução penal não foi objeto de análise pela Corte de origem, impedindo o enfrentamento pela instância superior devido à ausência de prequestionamento.

10. A dosimetria da pena foi realizada com base no sistema trifásico, considerando circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A mudança na capitulação penal no ato sentencial, com base na instrução processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, não constitui nulidade, pois o agente se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação inicial. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta. 3. A ausência de enfrentamento de matéria pela Corte de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento e impede o exame pela instância superior. 4. O não oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser analisado pela instância superior sem prévio enfrentamento pela Corte de origem. 5. A dosimetria da pena, realizada com base no sistema trifásico e em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não configura constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 383 e 28-A; CP, arts. 59, 272 e 333, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 829.226 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.2.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.644.079/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4.8.2020; STJ, HC n. 269.584/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.12.2015; STJ, AgRg no HC n. 462.030, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.3.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.046/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7.5.2024.

Tese

1. A mudança na capitulação penal no ato sentencial, com base na instrução processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, não constitui nulidade, pois o agente se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação inicial. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta. 3. A ausência de enfrentamento de matéria pela Corte de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento e impede o exame pela instância superior. 4. O não oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser analisado pela instância superior sem prévio enfrentamento pela Corte de origem. 5. A dosimetria da pena, realizada com base no sistema trifásico e em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não configura constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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