TSTAg-E-ED-RR 162-91.2015.5.12.0007
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. A SbDI-1 já decidiu que, quando a Turma exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, é cabível a interposição de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 8/8/2025). Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que contraria precedente vinculante do STF (Tema 1118), do acórdão embargado não é possível constatar a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços. Igualmente inviável o processamento dos embargos sob a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em total descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação