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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000850-45.2022.5.10.0013

Rito sumaríssimo: vínculo de emprego

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Vínculo de emprego
  • Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO – REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal a quo reconheceu comprovada a autonomia da prestação de serviços, pois o Reclamante “não tinha obrigação de cumprir dia e nem hora de trabalho” (fls. 337), inexistia punição se ele desmarcasse pacientes e poderia negociar a própria remuneração. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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