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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-RR 539-82.2020.5.20.0001

Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas 1

  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas 1
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Taxa 0 (zero) –, nos termos do § 3º do artigo 406

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS 1 - Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 - No caso, foi constada a omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque do art. 406 do Código Civil. Dessa forma, acrescente-se ao acórdão embargado para que conste, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência – taxa 0 (zero) –, nos termos do § 3º do artigo 406. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração a fim de sanar omissão, nos termos da fundamentação, com alteração do julgado.

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