TSTAIRR 1000420-96.2020.5.02.0004
Desconsideração da personalidade jurídica: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Contraminutado
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
- Trata-se de processo em fase de execução
Ementa
5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos à competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. 2. A definição da competência jurisdicional após a decretação da falência envolve a análise de questões específicas relativas à aplicação da Lei 11.101/2005, notadamente sobre a transferência de competência ao juízo universal falimentar e suspensão obrigatória das execuções. 3. Por tais fundamentos, torna-se indispensável que o Tribunal Regional tenha enfrentado especificamente a controvérsia sobre competência pós-falência para viabilizar a intervenção desta Corte Superior. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, ainda que implicitamente, conforme Súmula 297, I do TST. 5. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional apenas a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor do CDC. Entretanto, não consta do acórdão o enfrentamento da alegada incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a controvérsia, sob o enfoque ora analisado, não foi prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000420-96.2020.5.02.0004, em que são AGRAVANTES L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI e LUIZ AUGUSTO FALANCHI e é AGRAVADO JOSÉ RAFAEL MAZZEI. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Trata-se de processo em fase de execução.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora