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Jurisprudências

TSTAIRR 0010269-84.2022.5.15.0099

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o momento de incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer. O Regional consignou que as partes foram regularmente intimadas da sentença “em 10/11/2022, sendo o reclamante via diário eletrônico e o reclamado via sistema eletrônico”. Consignou que “a contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, diante de previsão expressa nesse sentido, e não da data da intimação como alega o agravante”. E, ainda, que “o trânsito em julgado ocorreu antes do início do recesso forense, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer não foi afetado pelo período de inatividade jurisdicional iniciado no dia 20 de dezembro.” E concluiu “correta a apuração da multa por descumprimento da obrigação de fazer." O Regional entendeu ser cabível a multa por descumprimento da obrigação de fazer porquanto o título executivo registra que a referida multa deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não da data da intimação do executado desse trânsito, uma vez que o executado já havia sido intimado da sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese de afronta do artigo 5º, II, LIV e LV da CF, sendo certo que violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 o TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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