TSTRRAg 1000520-44.2019.5.02.0050
Diferenças de comissões: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Princípio da aptidão da prova
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 5766
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a reclamada detinha a exclusividade dos meios de controle de metas e vendas, atraindo o princípio da aptidão da prova. Consignou-se que o preposto admitiu a inexistência de relatórios entregues à obreira e a comunicação apenas verbal dos critérios, não se desvencilhando a empregadora do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito pleiteado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA PELO STF NA ADI 5766. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. 2 - Remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 3 - A execução de tais valores somente é cabível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução de créditos judiciais, nos termos da fundamentação.
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios