TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100386-65.2022.5.01.0082
Reconhecimento do grupo econômico na fase de conhecimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do grupo econômico na fase de conhecimento
- Ausência de omissão no julgado
- Destacou que “os documentos de Id
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. No caso, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a responsabilidade da reclamada, decorrente do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na fase de conhecimento. Destacou que “os documentos de Id. 08eb350 e seguintes revelam que a 2ª ré, OI S.A., é detentora da totalidade do capital social da 1ª ré, SEREDE, bem como que ambas possuem Diretores em comum”, bem como que “o objeto da 1ª reclamada é "a prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações", sendo certo que a prova oral evidencia que os empregados da 1ª ré se dedicam exclusivamente ao atendimento dos clientes da 2ª ré”, ao passo que “a 2ª e 3ª rés apresentarem contestação única e se fizeram representar pela mesma preposta em audiência”. Esclareceu, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que, “além da prova documental, consistente em defesa em conjunto e mesmo patrono, a própria página eletrônica da segunda ré confirma que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico”. Assim, concluiu que “sempre que houver prova de controle ou administração comum ou relação de coordenação entre as empresas, está configurado grupo econômico”. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator