TSTAIRR 0171500-93.2004.5.17.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Indenização por perdas e danos
- Multa por descumprimento da obrigação de fazer
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo e a constatação de sua observância. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes