STFADI 7.887 rito
Licenciamento ambiental estadual para atividade de estação rádio-base
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Ambiental
- Regulatório e Energia
- Licenciamento ambiental estadual para atividade de estação rádio-base
- Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicação
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL PARA ATIVIDADE DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade: a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido; b) declarou a inconstitucionalidade da Portaria Sema n. 109/2018, das linhas “Telecomunicação – Estações Rádio-Base de Telefonia Celular” (que constam nos Anexos I e II da Resolução Consema n. 43/2019) e da linha “COD. CNAE 4221-9/04” (que consta na Portaria Sema n. 278/2023); e c) conferiu interpretação conforme à Constituição da República à Resolução Consema n. 43/2019 e às Portarias Sema ns. 278/2023 e 46/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental ou registro ambiental estadual, para excluir de sua incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.