TSTRR 1741-96.2012.5.06.0023
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento do direito de defesa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. Diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com o banco tomador. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente (Tema 725, parte final). Custas processuais inalteradas.
Indexação
Comissão; Grupo Econômico; Execução Previdenciária; Enquadramento; Divisor