TSTAg-AIRR 108300-33.2009.5.17.0005
I –agravo: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não constatada
- Incólume o citado preceito da Constituição Federal
- Análise conjunta
- Fase de execução
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso concreto, não se constata omissão ou qualquer outro vício de procedimento, porquanto a Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo executado. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Do exame das alegações do presente agravo, no sentido de que os cálculos de liquidação homologados não observaram a previsão estatutária, majorando o benefício indevidamente, ou que "não havendo na petição inicial e no título executivo determinação para apuração do referido benefício, não há que se falar no cálculo de tais valores. " , fica claro o intento dos agravantes de rediscutir os critérios de cálculo utilizados na formação do título executivo. Destaque-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente , o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Logo, não há que se perquirir a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravos conhecidos e desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional