Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0005094-13.2025.5.15.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a segurança, para cassar a decisão inquinada, por meio da qual foi deferido pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A partir da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foi apresentado laudo médico produzido em 29/8/2024, o qual informa que o litisconsorte passivo encontrava-se acometido por tendinopatia leve a moderada do supraespinal e do infraespinal e bursite subacromial-subdeltoidea. Constam dos autos, ainda, atestados médicos emitidos em 25/9/2024 e 7/10/2024, com diagnóstico de doenças osteomusculares e determinação de afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, apesar de informarem enfermidades do trabalhador, não se revelam suficientes, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. 3. Pontue-se que nem sequer restou evidenciado qualquer afastamento do trabalhador das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário até a data da dispensa, ocorrida em 13/9/2024. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Por outro lado, constata-se que o litisconsorte passivo usufruiu de benefício previdenciário comum (modalidade B-31), no período de 7/10/2024 a 4/1/2025. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, exaurido o prazo do benefício previdenciário em 4/1/2025 e não havendo informação de que foi renovado, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido acórdão regional, por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.