STJAgRg no AREsp 3.140.609
Deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e daqueles atinentes ao dissídio jurisprudencial.
2. O agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade, impugnando os óbices de admissibilidade e sustentando que haveria prequestionamento e controvérsia de qualificação jurídica sem reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, superando os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 182/STJ (falta de impugnação específica).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e daqueles relacionados ao dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. As razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.