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Jurisprudências

TSTRR 0020168-15.2022.5.04.0002

Ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias
  • Necessidade de demonstração do dano aos direitos de personalidade
  • Danos morais in RE ipsa
  • Impossibilidade
  • Ressalva de entendimento pessoal do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. A Corte de origem, por maioria, entendeu que, comprovado o não pagamento das verbas rescisórias, haveria justa causa suficiente para a reparação, em dissonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais imputado à reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor ¿ o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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