TSTAIRR 0010882-71.2024.5.15.0152
Execução: executado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executado
- Base de cálculo da plr
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Metodologia de cálculo
- Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, o motivo pelo qual entende que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV), visto que a mera alegação de violação, de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o executado defende que a conta foi homologada com valor incorreto quanto à metodologia de cálculo da PLR, visto que não foram observadas as condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, no qual ficou estabelecida a apuração ¿com base em 90% do ¿salário-base¿ do empregado, acrescidas as verbas fixas de caráter salarial¿. Por sua vez, dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado registrou que ¿no tocante à ¿PLR¿, verifica-se, em consulta ao sistema ¿PJE¿, que constou do título executivo judicial, que a apuração deveria observar o importe de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários da reclamante (fl. 2563)¿. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico entre os fundamentos assentados no acórdão recorrido e fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que a indicação de ofensa dos arts. 7º, II, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia repousa estritamente na interpretação do alcance do título judicial. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Cabe registrar que a parte também alega violação dos incisos XXXVI e LV do art. 7º da Constituição Federal, porém, o referido dispositivo constitucional é composto de caput e incisos I ao XXXIV. Nesse particular, não há materialmente como seguir no exame das alegações da parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, quanto ao tema em epígrafe, nas razões do recurso de revista, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso, a parte defende que não é possível a execução da multa por embargos de declaração considerados protelatórios na fase de conhecimento, visto que ainda há recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. O TRT, por sua vez, registrou que no título executivo judicial há condenação da referida multa, concluindo que ¿mesmo que o agravante tenha interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, tal condenação deve integrar os cálculos de liquidação¿. Com efeito, uma vez se tratando de execução provisória, a liquidação deve incluir todos os títulos integrantes da condenação não transitada em julgado. Deve-se ter em mente que os recursos interpostos posteriormente à fixação da multa em embargos de declaração pelo TRT de origem (recurso de revista e agravo de instrumento) não ostentam efeito suspensivo, de modo que não há óbice à sua liquidação preliminar. Nesse contexto, admite-se a instauração da execução provisória, com apuração global das verbas, o que não se confunde à liberação de valores controvertidos ao reclamante. Assim, ausente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas BASE DE CÁLCULO DA PLR, PLR. METODOLOGIA DE CÁLCULO e ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF e negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ reconhecer a transcendência do tema EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora