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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 218-32.2018.5.23.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisidicional

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisidicional
  • Acordo judicial entre o reclamante e a primeira reclamada
  • Omissão quanto à presença da segunda reclamada na audiência
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. O agravante alega que a Corte Regional não se manifestou acerca da presença da segunda reclamada na audiência em que foi homologado o acordo. Por possível violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. Ante possível violação dos artigos 93, IX da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. Quanto à apuração da responsabilidade da segunda reclamada (tomadora de serviços), constou expressamente do acordo homologado entre o reclamante e a primeira reclamada (prestadora de serviços) que, não havendo o cumprimento do estabelecido, o processo retornaria à pauta para o prosseguimento em relação à segunda reclamada. A Corte Regional deixou expresso que a segunda reclamada não constou do título executivo judicial, mas não esclareceu acerca de sua presença na audiência. Desse modo, para o deslinde da controvérsia é necessário saber se a segunda reclamada esteve presente na audiência, oportunidade que teria para se opor aos termos do acordo celebrado, no qual consta expressamente a possibilidade de apuração da sua responsabilidade. Constatado omissão do Tribunal Regional, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que esgote a jurisdição quanto ao ponto suscitado nos embargos de declaração concernente à presença da segunda reclamada na audiência em que foi homologado o acordo. Julgo prejudicada a análise do tema "terceirização".

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