TSTAg-RRAg-RRAg 0000502-11.2012.5.03.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo formado antes da vigência da lei n° 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - determinar a reautuação dos presentes autos para que conste como agravante CONSTRUTORA ALMEIDA COSTA LTDA (MASSA FALIDA) e como representante da massa falida o escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, tendo como responsável o Dr. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA ¿ OAB nº 26.226/MG, com endereço na Rua Tomé de Souza, nº 830, conj. 401/403, Savassi, Belo Horizonte ¿ MG; II - conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora