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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000817-23.2023.5.07.0007

Sumaríssimo: progressão horizontal por mérito

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Progressão horizontal por mérito
  • Ausência de deliberação da diretoria
  • Validade das condições estabelecidas no pcs
  • Ressalva de entendimento do relator

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A Corte Regional consignou que o PCR da CAGECE prevê que a promoção por merecimento depende de avaliação de desempenho individual e resultado financeiro da empresa. No tocante às progressões horizontais por mérito, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que tal promoção não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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