TSTRR 0000425-79.2024.5.05.0015
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restabelecer a sentença que julgou procedente a ação e reconheceu a estabilidade gestante, determinando a reintegração da autora, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e o cômputo do tempo de serviço para efeito de pagamento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS, observando-se o disposto no art. 10, II, b, do ADCT. Invertido o ônus da sucumbência, devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% (fixado em sentença) e de custas no importe de R$ 400,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica afastada a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora