TSTE-ED-RR 315-27.2013.5.09.0671
Klabin s/a: condição de dona da obra não caracterizada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Klabin s/a
- Condição de dona da obra não caracterizada
- Inaplicabildaide da orientação jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST
- Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
- Matéria decidida pela SDI-1 em composição plena
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. KLABIN S/A. CONTRATAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILDAIDE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1 EM COMPOSIÇÃO PLENA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Demonstrada possível contrariedade Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. KLABIN S/A. CONTRATAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILDAIDE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1 EM COMPOSIÇÃO PLENA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. E sta Subseção, em composição plena, examinando recursos envolvendo idêntica matéria, firmou entendimento de que a Klabin S.A., empresa que atua na produção de papel e celulose e depende da manutenção periódica de estradas para o escoamento da matéria prima, não se reveste da qualidade de dona da obra em contratos que tenham por objeto a conservação, o revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal . O Colegiado, por maioria, compreendeu que a Reclamada atua como tomadora de serviços, diante da constatação de que a hipótese não é de execução de obra certa, mas de prestação continuada de serviços essenciais à natureza de sua atividade. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Reclamada KLABIN S.A., na forma da Súmula 331, IV, do TST, restabelecer o acórdão regional.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional