TSTRRAg 0000518-32.2022.5.09.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Previsão em norma coletiva
- Parcelas vincendas
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes à PLR - Participação nos Lucros e Resultados, por entender tratar-se de evento futuro e incerto. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parcela PLR não se trata de hipótese de prestação continuada, uma vez que o seu pagamento depende da análise das formalidades que podem sofrer modificações nos instrumentos coletivos posteriores. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual tem reconhecido aos aposentados o direito à PLR, por considerá-la de trato sucessivo, desde que mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE", por violação do artigo 323, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das parcelas vincendas, relativamente à participação nos lucros, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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