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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000790-63.2021.5.09.0004

Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Analisando os argumentos lançados pelo embargante, percebe-se de plano que seu intento não diz respeito ao eventual saneamento de omissões, contradições ou obscuridades, mas demonstra apenas seu claro inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ao contrário do alegado pela reclamada, o julgamento de improcedência do agravo regimental por ela interposto, quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional se deu com fulcro no descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Neste ponto, destacou-se no acórdão embargado que “as páginas indicadas pela reclamada em que teria transcrito o trecho dos embargos de declaração em que pedira o pronunciamento da Corte de origem (Id f63e7a7 - Recurso de Revista, págs. 4/5) na verdade se trata de transcrição do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que não satisfaz o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT”. Por fim, saliente-se que o direito à razoável duração do processo não pode significar o atropelo ou desconsideração de regras processuais a que todos os jurisdicionados estão sujeitos. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte autora, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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