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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001258-78.2015.5.02.0468

Execução prescrição intercorrente: crédito trabalhista anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução prescrição intercorrente
  • Crédito trabalhista anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inaplicabilidade ao processo do trabalho
  • Nesse entendimento é a Súmula nº 114 desta Corte superior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se a incidência de prescrição intercorrente sobre a ação executória proposta pelo reclamante. No caso, verifica-se que a fase de execução teve início em 2016, com a apresentação dos cálculos pelo exequente, os quais foram homologados, de modo que o título executivo judicial foi formado durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse entendimento é a Súmula nº 114 desta Corte superior. Por fim, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. De fato, o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito da reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; 2) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição decretada, com o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento da execução. Brasília, 17 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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